A CONDIÇÃO PECULIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO
O presente artigo possui o condão de ilustrar a norma norteadora do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, inspirado no artigo 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Civil, em que o dispositivo legal assegura que suas normas devem ser interpretadas considerando-se alguns critérios especiais, que são; os fins sociais a que ele se dirige; as exigências do bem comum; os direitos individuais e coletivos; a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Nesse sentido considera-se a criança e adolescente como sujeitos de direitos e que possuem proteção especial e prioridade frente as situações comuns que envolvem as relações sociais entre s adultos. Contudo não foi sempre assim um resgate histórico trará clareza e cerca do tema e a responsabilidade de buscarmos a efetivação destes direitos. Um recorte da trajetória das normas relacionadas a criança e adolescente no Brasil, no passado em 1830 o Código criminal do Império fixava a imputabilidade plena penal aos adolescentes a partir dos 14 anos de idade, a doutrina da situação irregular vigorava, pela ideologia posta a situação irregular estava associada à criança e ao adolescente que não se enquadravam no padrão que a sociedade adotava. Em 1889 promulga-se o novo Código Penal dos estados Unidos do Brasil, majorava a imputabilidade penal para 9 anos de idade, mantinha-se o critério biopscicologico adotado no Código anterior, e a imputabilidade plena aos 14 anos, em 1916 vigora o Código Civil Brasileiro, a figura da criança e do adolescente e mulheres a extensão ao diretos dos homens. Em 1921 a Lei 4.242 é promulgada o legislador percebe que a existia um abandono a concepção biopsicológica, um ano após a Consolidação das Leis Penais em seu bojo afirma que os menores de 14 anos não eram criminosos. No ano de 1923 nasce normas de Assistência Social para proteger menores abandonados e delinquentes, o Código de Menores passa a vigora em 1927, a ideia da situação irregular está fixada, crianças e adolescentes que não estavam adaptados ou abandonados, associados a pobreza ou delinquência surge a doutrina da situação irregular. A Constituição de 1934 lança a incumbência da união, estados e municípios de assegurarem o amparo a esta classe, e adotarem medidas para restringir a mortalidade infantil, juventude, higienização e as famílias de filhos numerosos proteção e auxilio. No ano de 1964 a Lei 4.513 Institui a Política do Bem Estar do Menor, vale destacar que a expressão menor é pejorativa, associada a delinquência e pobreza. Em 1979 revoga-se o Código de Menores e surge a Lei 6.697 que instituía o novo Código de Menores, cresce os movimentos sociais o ano Internacional da criança e do adolescente. O movimento social passa a crescer cria-se regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade, denominou-se Regras mínimas de Beijing no ano de 1985. Em 1988 a Diretriz de Riad traça as diretrizes para a prevenção da Delinquência Juvenil, nasce A Constituição da República Federativa do Brasil, em 1989 a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, a mudança pragmática Crianças e Adolescentes de nosso País passam a ser sujeitos de Direitos, autores de suas próprias histórias e conquistas, a um novo olhar, um novo pensar, o artigo 227 da Constituição preconiza; É dever da família , da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Sancionado pelo Governo Brasileiro o Estatuto da Criança e do Adolescente enseja um despertar moral, social e reparador, a fim de sanarmos as privações de uma geração que foi consolidada a margem da sociedade e exclusão social, existe um grande desafio a ser superado, mas há muitos fatores que devemos comemorar.A doutrina da proteção integral nos traz a compreensão de que as normas que norteadoras vigentes em nosso País devem concebe-los como cidadãos plenos, sujeitos a prioridade absoluta e prioritária entendendo que esta classe está em desenvolvimento físico, psicológico e moral, excluindo a visão em relação ao menor, apregoada em nossa sociedade atualmente, e entendermos que a condição peculiar de proteção integral foi uma conquista a duras penas, é necessário entender a história, o contexto onde estão criança e adolescente estão inseridos, esta abordagem será interpretada a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 6º Das disposições preliminares;
“Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”[2]
Visa uma proteção especifica, prioritária, em busca de garantir desenvolvimento pleno, físico e psicológico, integridade física e moral, entende-se que proteção Integral implica na proteção integral da criança e do adolescente.
Ilustra Paulo Afonso Garrido de Paula que;
“Crianças e Adolescentes reclamam proteção jurídica frente à família, à sociedade e ao Estado, entidades que não raras vezes, a pretexto de protegê-los, negam seus interesses, entre os quais os mais básicos. Integral, portanto, no sentido da totalidade de suas relações interpessoais, sem qualquer tipo de exclusão[3].
Ainda Paulo Lúcio Nogueira, afirma que princípio da prevalência dos interesses quando da interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Roberto João Elias[4], “por sua vez, sintetizando tal conceito, consigna que a proteção integral há de ser entendida como aquela que abranja todas as necessidades de um ser humano para pelo desenvolvimento e de sua personalidade”.
Percebe-se que a lei buscou proteger de forma integral e dar a atenção especial a criança em busca de romper com a desigualdade, assegurando-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, observando a condição especial da pessoa em desenvolvimento.
O art.4º do Estatuto da Criança e do adolescente, em consonância com o art. 227º da Constituição Federal, norteiam praticamente a mesma ideia de direitos, observa-se que o parágrafo único do 4º art. Menciona uma característica peculiar, a garantia de prioridade absoluta que a criança e o adolescente devem receber. Este princípio nos traduz a prioridade absoluta no atendimento desta classe seja em qualquer circunstância. Evidencia-se que quando a lei menciona primazia, está observando a opção entre proteger ou socorrer em primeiro lugar as crianças e adolescentes.
De sorte que a primazia do atendimento se manifesta por meio de oferecer socorro e atendimento a criança e adolescente, sendo estes oferecidos por meio de atendimentos públicos ou de relevância pública.
Ressalta ainda Elisabeth Schreiber:
“Deve-se entender por prioridade absoluta que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação não apenas dos governantes e da família, como de todo e qualquer cidadão. Cuidar das crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, passa a ser considerada uma função social: de todos e de cada membro da sociedade”[5].
É sabido que o Poder Público não se pode valer de argumento para não garantir esses direitos, de sorte que a elaboração de políticas públicas devem ser prioridade.
O artigo 6º explicita que, ao interpretar o Estatuto, deve-se levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
O Estatuto nos mostra os direitos das crianças e adolescentes, a fim de se garantir o seu pleno desenvolvimento, pois se preocupa com a condição que a criança e ao adolescente se encontram. Assim, os direitos da criança e do adolescente devem lhes ser propiciados não importando a condição que este esteja.
As cláusulas abertas do artigo 6º deixam a fim de interpretarmos a condição da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais que este adolescente está inserido, observando o bem comum, ligado à justiça e a boa-fé sempre garantindo os direitos fundamentais da criança e do adolescente, e sempre considerando a condição peculiar, como pessoas em desenvolvimento, podemos afirmar que todo adolescente vivencia conflitos, mas nem todos estão em conflito com a Lei.
A interpretação da lei e a aplicação são fatos distintos, aplicar e lei pressupõe o sentido e alcance da norma vigente, já a interpretação da lei vai além do texto legal como forma de orientar e instruir para a compreensão e alcance da lei antes de sua aplicação. Por sua vez deve-se levar em conta os fins sociais e exigências do bem comum, a norma possui finalidade contida, entende-se por fim social o objeto de uma sociedade e uma conjectura de atos que constituirão a razão para sua aplicação, equilibrando os interesses, o bem comum, a liberdade, a justiça, a paz, segurança e solidariedade, preconizando a interpretação da criança e do adolescente, como pessoas em desenvolvimento e os direitos individuais e coletivos, trata-se de um direito constitucional previsto no art.227 da Constituição Federal, e no art. 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo assim, a criança e adolescente gozam de atenção especial pela sua vulnerabilidade e serem pessoas em fase de desenvolvimento da sua personalidade.
A proteção à infância e juventude devem ser primazia em nossa Nação, construção de políticas públicas que visam a efetivação de seus direitos e igualdade entre seus pares.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
4. REFERENCIAS
Por este viés, a proteção integral da criança e adolescente possui finalidade imediata, levando em consideração meios para garantir desenvolvimento pleno, sadio e maduro desta categoria, ou seja, reforma da vida social e promoção dos direitos, considerando cada faixa etária em desenvolvimento.
Garantir este direto é reconhecer que a criança e adolescente são destinatários da gama de direitos fundamentais inerentes ao homem.
COMPARATO. Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7 ed. São Paulo. Saraiva, 2010.
D’ANDREA. Giuliano. Noções de Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis. OAB/SCS. 2005.
ELIAS. Op.ci. SCHREIBER. Elisabeth. Os direitos fundamentais da criança na violência intrafamiliar. Ricardo Lenz. Porto Alegre. Ricardo Lenz, 2001.
Estatuto da Criança e do Adolescente/Obra coletiva da autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Cespedes e Juliana Niconetti. 21°ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
PAULA. P. A. Garrido de. Direito da Criança do Adolescente e Tutela Jurisdicional Diferenciada. Editora Revista dos Tribunais, 2002.
PIOVESSAN. Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2011.
POSTMAN, Neil. O desaparecimento da infância. Tradução de Suzana Menescal de Alencar Carvalho e José Laurenio de Melo. – Rio de Janeiro: Graphia, 1999.
PRIORE, Mary Del. História das crianças no Brasil. 4 ed. – São Paulo: Contexto, 2004.