terça-feira, 27 de setembro de 2022

A doutrina da Proteção Integral

 A CONDIÇÃO PECULIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO 

O presente artigo possui o condão de ilustrar a norma norteadora do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, inspirado no artigo 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Civil, em que o dispositivo legal assegura que suas normas devem ser interpretadas considerando-se alguns critérios especiais, que são; os fins sociais a que ele se dirige; as exigências do bem comum; os direitos individuais e coletivos; a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Nesse sentido considera-se a criança e adolescente como sujeitos de direitos e que possuem proteção especial e prioridade frente as situações comuns que envolvem as relações sociais entre s adultos. Contudo não foi sempre assim um resgate histórico trará clareza e cerca do tema e a responsabilidade de buscarmos a efetivação destes direitos. Um recorte da trajetória das normas relacionadas a criança e adolescente no Brasil, no passado em 1830 o Código criminal do Império fixava a imputabilidade plena penal aos adolescentes a partir dos 14 anos de idade, a doutrina da situação irregular vigorava, pela ideologia posta a situação irregular estava associada à criança e ao adolescente que não se enquadravam no padrão que a sociedade adotava. Em 1889 promulga-se o novo Código Penal dos estados Unidos do Brasil, majorava a imputabilidade penal para 9 anos de idade, mantinha-se o critério biopscicologico adotado no Código anterior, e a imputabilidade plena aos 14 anos, em 1916 vigora o Código Civil Brasileiro, a figura da criança e do adolescente e mulheres a extensão ao diretos dos homens. Em 1921 a Lei 4.242 é promulgada o legislador percebe que a existia um abandono a concepção biopsicológica, um ano após a Consolidação das Leis Penais em seu bojo afirma que os menores de 14 anos não eram criminosos. No ano de 1923 nasce normas de Assistência Social para proteger menores abandonados e delinquentes, o Código de Menores passa a vigora em 1927, a ideia da situação irregular está fixada, crianças e adolescentes que não estavam adaptados ou abandonados, associados a pobreza ou delinquência surge a doutrina da situação irregular. A Constituição de 1934 lança a incumbência da união, estados e municípios de assegurarem o amparo a esta classe, e adotarem medidas para restringir a mortalidade infantil, juventude, higienização e as famílias de filhos numerosos proteção e auxilio. No ano de 1964 a Lei 4.513 Institui a Política do Bem Estar do Menor, vale destacar que a expressão menor é pejorativa, associada a delinquência e pobreza. Em 1979 revoga-se o Código de Menores e surge a Lei 6.697 que instituía o novo Código de Menores, cresce os movimentos sociais o ano Internacional da criança e do adolescente. O movimento social passa a crescer cria-se regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade, denominou-se Regras mínimas de Beijing no ano de 1985. Em 1988 a Diretriz de Riad traça as diretrizes para a prevenção da Delinquência Juvenil, nasce A Constituição da República Federativa do Brasil, em 1989 a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, a mudança pragmática Crianças e Adolescentes de nosso País passam a ser sujeitos de Direitos, autores de suas próprias histórias e conquistas, a um novo olhar, um novo pensar, o artigo 227 da Constituição preconiza; É dever da família , da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Sancionado pelo Governo Brasileiro o Estatuto da Criança e do Adolescente enseja um despertar moral, social e reparador, a fim de sanarmos as privações de uma geração que foi consolidada a margem da sociedade e exclusão social, existe um grande desafio a ser superado, mas há muitos fatores que devemos comemorar.A doutrina da proteção integral nos traz a compreensão de que as normas que norteadoras vigentes em nosso País devem concebe-los como cidadãos plenos, sujeitos a prioridade absoluta e prioritária entendendo que esta classe está em desenvolvimento físico, psicológico e moral, excluindo a visão em relação ao menor, apregoada em nossa sociedade atualmente, e entendermos que a condição peculiar de proteção integral foi uma conquista a duras penas, é necessário entender a história, o contexto onde estão criança e adolescente estão inseridos, esta abordagem será interpretada a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 6º Das disposições preliminares;

“Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”[2]

 Visa uma proteção especifica, prioritária, em busca de garantir desenvolvimento pleno, físico e psicológico, integridade física e moral, entende-se que proteção Integral implica na proteção integral da criança e do adolescente.

Ilustra Paulo Afonso Garrido de Paula que;

“Crianças e Adolescentes reclamam proteção jurídica frente à família, à sociedade e ao Estado, entidades que não raras vezes, a pretexto de protegê-los, negam seus interesses, entre os quais os mais básicos. Integral, portanto, no sentido da totalidade de suas relações interpessoais, sem qualquer tipo de exclusão[3].

Ainda Paulo Lúcio Nogueira, afirma que princípio da prevalência dos interesses quando da interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Roberto João Elias[4], “por sua vez, sintetizando tal conceito, consigna que a proteção integral há de ser entendida como aquela que abranja todas as necessidades de um ser humano para pelo desenvolvimento e de sua personalidade”.

Percebe-se que a lei buscou proteger de forma integral e dar a atenção especial a criança em busca de romper com a desigualdade, assegurando-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, observando a condição especial da pessoa em desenvolvimento.

O art.4º do Estatuto da Criança e do adolescente, em consonância com o art. 227º da Constituição Federal, norteiam praticamente a mesma ideia de direitos, observa-se que o parágrafo único do 4º art. Menciona uma característica peculiar, a garantia de prioridade absoluta que a criança e o adolescente devem receber. Este princípio nos traduz a prioridade absoluta no atendimento desta classe seja em qualquer circunstância. Evidencia-se que quando a lei menciona primazia, está observando a opção entre proteger ou socorrer em primeiro lugar as crianças e adolescentes.

De sorte que a primazia do atendimento se manifesta por meio de oferecer socorro e atendimento a criança e adolescente, sendo estes oferecidos por meio de atendimentos públicos ou de relevância pública.

Ressalta ainda Elisabeth Schreiber:

Deve-se entender por prioridade absoluta que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação não apenas dos governantes e da família, como de todo e qualquer cidadão. Cuidar das crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, passa a ser considerada uma função social: de todos e de cada membro da sociedade”[5].

É sabido que o Poder Público não se pode valer de argumento para não garantir esses direitos, de sorte que a elaboração de políticas públicas devem ser prioridade.

O artigo 6º explicita que, ao interpretar o Estatuto, deve-se levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

O Estatuto nos mostra os direitos das crianças e adolescentes, a fim de se garantir o seu pleno desenvolvimento, pois se preocupa com a condição que a criança e ao adolescente se encontram. Assim, os direitos da criança e do adolescente devem lhes ser propiciados não importando a condição que este esteja.

As cláusulas abertas do artigo 6º deixam a fim de interpretarmos a condição da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais que este adolescente está inserido, observando o bem comum, ligado à justiça e a boa-fé sempre garantindo os direitos fundamentais da criança e do adolescente, e sempre considerando a condição peculiar, como pessoas em desenvolvimento, podemos afirmar que todo adolescente vivencia conflitos, mas nem todos estão em conflito com a Lei.

A interpretação da lei e a aplicação são fatos distintos, aplicar e lei pressupõe o sentido e alcance da norma vigente, já a interpretação da lei vai além do texto legal como forma de orientar e instruir para a compreensão e alcance da lei antes de sua aplicação. Por sua vez deve-se levar em conta os fins sociais e exigências do bem comum, a norma possui finalidade contida, entende-se por fim social o objeto de uma sociedade e uma conjectura de atos que constituirão a razão para sua aplicação, equilibrando os interesses, o bem comum, a liberdade, a justiça, a paz, segurança e solidariedade, preconizando a interpretação da criança e do adolescente, como pessoas em desenvolvimento e os direitos individuais e coletivos, trata-se de um direito constitucional previsto no art.227 da Constituição Federal, e no art. 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo assim, a criança e adolescente gozam de atenção especial pela sua vulnerabilidade e serem pessoas em fase de desenvolvimento da sua personalidade.

A proteção à infância e juventude devem ser primazia em nossa Nação, construção de políticas públicas que visam a efetivação de seus direitos e igualdade entre seus pares.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
4. REFERENCIAS

Por este viés, a proteção integral da criança e adolescente possui finalidade imediata, levando em consideração meios para garantir desenvolvimento pleno, sadio e maduro desta categoria, ou seja, reforma da vida social e promoção dos direitos, considerando cada faixa etária em desenvolvimento.

Garantir este direto é reconhecer que a criança e adolescente são destinatários da gama de direitos fundamentais inerentes ao homem.

COMPARATO. Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7 ed. São Paulo. Saraiva, 2010.

D’ANDREA. Giuliano. Noções de Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis. OAB/SCS. 2005.

ELIAS. Op.ci. SCHREIBER. Elisabeth. Os direitos fundamentais da criança na violência intrafamiliar. Ricardo Lenz. Porto Alegre. Ricardo Lenz, 2001.

Estatuto da Criança e do Adolescente/Obra coletiva da autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Cespedes e Juliana Niconetti. 21°ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

PAULA. P. A. Garrido de. Direito da Criança do Adolescente e Tutela Jurisdicional Diferenciada. Editora Revista dos Tribunais, 2002.

PIOVESSAN. Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2011.

POSTMAN, Neil. O desaparecimento da infância. Tradução de Suzana Menescal de Alencar Carvalho e José Laurenio de Melo. – Rio de Janeiro: Graphia, 1999.

PRIORE, Mary Del. História das crianças no Brasil. 4 ed. – São Paulo: Contexto, 2004.





A importância da atualização do PPC

 

  • A importância da atualização do PPC

É muito comum e usual, atualizarmos o projeto pedagógico de curso, em véspera da visita in loco realizada pelo MEC- Ministério da Educação, podemos elencar uma gama de fatores que contribuem para esta pratica, o coordenador de curso além de suas atribuições, muitas vezes, não possuem tempo para analisar seu projeto, e é certeiro que o contexto social é alterado quase que instantaneamente. Todavia é possível, realizar esta atualização e não passar sufoco na hora de protocolar o projeto e prejudicar a qualidade do curso por erros corriqueiros.

Sabemos que o Projeto Pedagógico de Curso é o instrumento que proporciona demonstrarmos o que ofertamos de melhor em nossos cursos, fundamentos de gestão acadêmica, administrativa, contexto social, princípios educacionais, diretrizes curriculares, corpo docente, perfil do egresso, dentre outros fatores, o projeto pedagógico do curso deve ser compartilhado, aprimorado, e conhecido por todo corpo docente e discente.

A Comissão Própria de Avaliação, o Núcleo Docente Estruturante, é de suma importância para este processo. E não podemos deixar de contemplar os eixos da avaliação abrangendo as dez dimensões ratificadas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Prof. Alessandra Roberta Foina

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Controle a Publicidade Infantil


Especialistas defendem lei federal para controlar a publicidade infantil preocupação com a proteção integral desses públicos frente aos apelos de consumo foi tema do 1º Seminário Infância Livre de Consumismo, promovido em agosto pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara. O presidente da comissão, deputado Domingos Dutra (PT-MA), considera que as crianças brasileiras são atualmente vítimas de um bombardeio publicitário. “Há uma propaganda direcionada que leva principalmente ao consumo de alimentos de baixo valor nutricional e, em consequência disso, a obesidade”, diz Dutra, que defende a tese da regulação pelo Estado, a discussão sobre a lei federal que vise proteger a publicidade infantil. Segundo matéria publicada hoje no portal Conselho Nacional de Justiça. No ano de 1999, o critico social norte-americano Neil Postman, propôs a discutir em seu livro “o desaparecimento da Infância”, a influencia da mídia no universo infantil, a referida obra foi dividida em duas partes, primeiro a invenção da infância, seu aparecimento e conceito, explicando sua condição peculiar, sua vulnerabilidade, a segunda parte, abordou a sua evolução, o reconhecimento da criança no Mundo, o monopólio do conhecimento que separou as crianças do adulto, no Brasil a busca de normas e empenho de educadores, psicólogos, advogados, para redigir a termo um instrumento normativo que amparasse e reconhecesse as crianças como sujeitos de direitos, uma legislação capaz de combater a violência e garantir condições plenas para o seu desenvolvimento. Interessante que na referida obra o autor já buscava debater a influencia da televisão na vida das crianças, e de como a infância poderia desaparecer. Neil foi enfático ao dizer a televisão destrói a linha divisória entre a infância e a idade adulta, revelando todos os segredos tornando publico o que antes era privado ao adulto, e como esta influencia colabora para o desenvolvimento precoce das crianças. A discussão sobre a lei federal que vise proteger a publicidade infantil, talvez seja um passo para discutirmos a proposta de Neil Postman, ou apenas mais uma investida do Estado em controlar a publicidade infantil visando benefícios taxas, vamos ficar de olhos abertos, nossas crianças devem ser prioridades em nossa Nação em todos os aspectos, não somente em relação ao consumo.

Saiba mais sob o tema.

POSTMAN, Neil. O Desaparecimento da Infância. Tradução: Suzana Menescal de A. Carvalho e José Laurenio de Melo. Rio de Janeiro: Grafhia Editorial, 1999. 

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Normatização da Infância

O presente artigo tem como principal objetivo destacar a importância de um processo que amplie a compreensão doutrinária na área da Infância e juventude, utilizando-se, como documento primário, o Estatuto da criança e do adolescente, conhecendo e compreendendo a trajetória de sua efetivação, os seus direitos diante da legislação especial.  Sabe-se que a luta democrática pela igualdade das crianças de nosso País é marcada por uma historia de longa data, desde os primórdios da civilização, as crianças e adolescentes eram isentos de legislação ou normas de proteção, não se falava em crimes contra criança, pois, nesta época, era comum a prática de castigos. Sabe-se também que, à época, o cenário industrial era repleto de crianças magras, marginalizadas, rejeitadas por uma sociedade que buscava alcançar a Revolução Industrial, em que o cenário econômico do País era voltado para a área industrial. Com o avanço tecnológico e normativo, passou-se a observar a criança e o adolescente, não como sujeitos de direitos, mas como aqueles que estivam em situação irregular, some-se a isso o fato de que os mecanismos de participação eram limitados à autoridade judicial e administrativa.  A legislação internacional foi o marco para a busca da efetivação dos direitos da criança e do adolescente, primeiro a Declaração dos direitos humanos, depois a Convenção da Criança, ou seja, o surgimento da doutrina da proteção integral. Com advento da Constituição Federal de 1988, o Brasil passa a adotar em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade de redigir um único documento normativo que agrupasse todos os direitos pertinentes para o pleno desenvolvimento, da criança e do adolescente. Em 1990, por meio da Lei 8.069, o Estatuto da Criança e o adolescente passam a vigora em nosso País, propiciando medidas de proteção, direitos fundamentais, a uma classe que passou despercebida durante séculos.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Educação a Distância remédio para o Sistema Prisional Brasileiro?

A LEI Nº 7.210, conhecida como a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária de pessoas apenadas para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena. Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação. A exceção se estende a presos em regime fechado. O Estado de São Paulo possui a maior população carcerária, quase 170 mil presos, o Governador Geraldo Alckmin, criou recentemente o projeto Escola Virtual, este assunto tem dividido opiniões, gerado polêmicas, o modelo de educação a distância(EaD), no entanto, não é bem-vindo pelas organizações que trabalham com o tema. No fim do mês passado, em seminário que discutiu os desafios para a implementação de diretrizes nacionais sobre a educação em prisões, houve críticas à EaD. Em março deste ano houve um decreto que institui um grupo de trabalho com a finalidade de propor políticas educacionais para os encarcerados. Eis a questão o que seria mais vantajoso para o governo? Qual seria o impedimento? Por que não implantarmos a modalidade a distância em nosso sistema carcerário, seria uma forma de promovermos uma educação de qualidade para aqueles que estão a margem da sociedade, e de forma segura! Sem falar no custo beneficio que seria muito menor, talvez este seria ó remédio eficaz para reduzir a criminalidade, eu acredito que a família é a base de uma sociedade, em sua falta o Estado por meio de politicas publicas, promovendo educação com qualidade! Conheça mais sobre este projeto, através do site: http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=214845